- 1 -Todas as comparticipações financeiras e não financeiras atribuídas no âmbito deste Regulamento carecem da celebração de Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, tal como estipulado no Decreto-Lei n.º 273/ 2009, de 01 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -Sem prejuízo de outras estipulações, os Contratos-Programa devem regular-se pelo n.º 1 do artigo 11.º e artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 35.º — Contratos
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020