- 1 -Compete à entidade concedente da comparticipação financeira fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
- 2 -A entidade ou entidades responsáveis pela realização do programa de desenvolvimento desportivo devem prestar à entidade concedente da comparticipação financeira todas as informações por estas solicitadas acerca da execução do contrato.
- 3 -A entidade beneficiária da comparticipação financeira inclui nos seus relatórios anuais de atividade uma referência expressa à execução dos contratos-programa celebrados.
- 4 -Concluída a realização do programa de desenvolvimento desportivo, a entidade beneficiária da comparticipação financeira envia à entidade concedente um relatório final sobre a execução do contrato-programa, incluindo todas as notícias relativas ao projeto referenciadas nos meios de comunicação social (jornal local, regional, nacional e internacional), sites especializados, rádio, televisão (canal aberto e/ou fechado), outros.
Artigo 36.º — Acompanhamento e controlo da execução dos contratos
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020