- 1 -Entende-se por horário flexível aquele que permite ao(à) trabalhador(a) gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída sem prejuízo do cumprimento dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.
- 2 -As plataformas fixas (períodos de presença obrigatória) são as seguintes:
- 2.1 -Período da manhã - das 9h30 às 12h00;
- 2.2 -Período da tarde - das 14h30 às 16h30;
- 2.3 -A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a 1 hora nem superior a 2 horas.
- 3 -A utilização do horário flexível não dispensa a comparência às reuniões de trabalho que se realizem fora das horas previstas nas plataformas fixas bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades normais dos serviços e o atendimento.
- 4 -O período de aferição a utilizar é o mês, sendo o número de horas a prestar em cada período de aferição calculado com base na duração média de trabalho diário de 7 horas.
- 5 -O saldo diário dos débitos e créditos é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.
- 6 -O saldo positivo apurado no termo de cada mês só pode ser gozado no mês seguinte, parcialmente ou na totalidade, nas plataformas fixas ou móveis, até ao limite de 7 horas, apenas podendo ser utilizado pelo trabalhador desde que não haja prejuízo para o serviço, o qual deve ficar sempre assegurado:
- a)O saldo apurado não pode ser gozado na totalidade em um só dia devendo ser repartido por dois ou mais períodos, em que um dos períodos não pode ser inferior a 50 % do total do saldo;
- b)Não é permitido juntar saldo do mês com períodos de férias ou outras situações que impliquem ausência do serviço por um dia inteiro.
- 7 -O crédito de horas a que se refere o número anterior deve ser solicitado ao respetivo dirigente com, pelo menos, 24 horas de antecedência e nunca com mais de 5 dias de antecedência, ficando salvaguardadas situações excecionais, devidamente justificadas, a fim de ser possível garantir que o serviço se encontra assegurado.
- 8 -O crédito referido no número anterior transita automaticamente, devendo o(a) trabalhador(a) planificar a sua utilização com a antecedência referida no n.º anterior.
- 9 -No caso de ser apurado um débito de horas no final do mês, que não ultrapasse 7 horas nem respeite a casos de reincidência no mesmo ano civil, o superior hierárquico poderá autorizar mediante requerimento fundamentado do(a) trabalhador(a), acompanhado de elementos de prova, que a compensação se efetue até ao dia 5 do mês seguinte. Se não for efetuada esta compensação até ao limite do prazo previsto, terá lugar a marcação da respetiva falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável.
- 10 -O disposto no número anterior não se aplica aos(às) trabalhadore(a)s portadore(a)s de deficiência o(a)s quais têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até ao máximo de dez horas.
Artigo 13.º — Horário flexível
Vigente desde: 10/10/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2023