O(a)s trabalhadore(a)s sujeito(a)s ao cumprimento do horário flexível, em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem obrigatoriamente assegurar o atendimento, cumprir as tarefas programadas e em curso dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis, originar inexistência de pessoal em serviços com mais de um(a) trabalhador(a) entre as 9h00 e as 12h30 e entre as 14h00 e as 17h30.
Artigo 14.º — Deveres dos trabalhadores em regime de horário flexível
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023