- 1 -A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, em dia de descanso semanal complementar e em dia de feriado confere ao(à) trabalhador(a) o direito a um acréscimo remuneratório e a outras compensações previstas na lei.
- 2 -Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o(a) trabalhador(a) tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
Artigo 20.º — Compensação de trabalho suplementar
Vigente desde: 10/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2023