- 1 -O(a) trabalhador(a) deve efetuar, diariamente, as marcações que correspondem ao seu horário de trabalho, em regra no mínimo duas para o período da manhã (entrada e saída) e duas para o período da tarde (entrada e saída).
- 2 -Todas as entradas e saídas em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram, devem ser registadas no sistema de verificação de assiduidade e pontualidade, salvo em situações excecionais devidamente identificadas e autorizadas pelo responsável da Escola ou do Serviço onde o(a) trabalhador(a) ocupa o seu posto de trabalho.
- 3 -A ausência do local de trabalho, depois de registada a entrada, carece de autorização do(a) responsável da unidade ou do serviço onde o(a) trabalhador(a) ocupa o seu posto de trabalho, e só é possível por razões de serviço no exterior ou em casos excecionais devidamente fundamentados.
- 4 -A prestação de serviço externo tem de estar previamente autorizada pelo(a) dirigente do serviço.
- 5 -Quando, pela urgência do serviço externo, não seja possível cumprir o disposto no número anterior, o(a) trabalhador(a) tem obrigatoriamente de comunicar a prestação do serviço externo através do sistema de gestão documental, devendo ainda registar no sistema de controlo de assiduidade a respetiva saída e entrada.
- 6 -A ausência do serviço, desde que não autorizada ou justificada, nos termos legais, origina a marcação de falta injustificada.
Artigo 22.º — Cumprimento dos deveres
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023