- 1 -O tempo de trabalho é qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação de trabalho, bem como as interrupções e os intervalos legalmente previstos.
- 2 -A duração semanal de trabalho é de 35 horas, distribuídas por um período de trabalho diário de 7 horas, de segunda a sexta.
- 3 -Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho nas modalidades de horário rígido, de horário flexível, horário desfasado ou jornada contínua.
- 4 -Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de nove horas de trabalho no horário flexível.
- 5 -O período normal de trabalho é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que o(a) trabalhador(a) não ultrapasse o limite constante do n.º 3, excetuando-se desta disposição a modalidade de jornada contínua, à qual se aplica o previsto no artigo 15.º
Artigo 5.º — Período de trabalho
Vigente desde: 10/10/2023
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