- 1 -A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, nos termos do disposto no artigo 114.º-A da LTFP, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto.
- 2 -A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.
Artigo 7.º — Meia jornada
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