- 1 -Sem prejuízo dos critérios gerais de seleção previstos no artigo anterior, são considerados prioritários os pedidos apresentados por cidadãos que se encontrem em situações de especial vulnerabilidade, designadamente:
- a)Pessoas idosas em situação de isolamento social ou sem retaguarda familiar;
- b)Pessoas com deficiência ou incapacidade significativa, comprovada nos termos legais;
- c)Pessoas em situação de doença grave ou convalescença que limite significativamente a sua autonomia;
- d)Agregados familiares em situação de comprovada carência económica;
- e)Situações de emergência social devidamente fundamentadas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser atribuída prioridade acrescida aos pedidos que reúnam cumulativamente mais do que um dos critérios elencados.
- 3 -A verificação das situações de prioridade pode ser efetuada com base em informação prestada pelo requerente, bem como em elementos recolhidos pelos serviços da União das Freguesias ou por entidades parceiras, sempre que aplicável.
Artigo 6.º — Critérios de prioridade reforçada
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026