- 1 -O pedido de prestação do serviço deve se efetuado com a antecedência mínima de 48 horas, salvo em situações de caráter urgente, devidamente fundamentadas.
- 2 -A União das Freguesias reserva-se o direito de avaliar e decidir sobre a aceitação do pedido, em função da sua natureza, urgência e disponibilidade de meios humanos e logísticos.
Artigo 7.º — Formalização e decisão do pedido
Vigente desde: 11/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2026