- 1 -Pela ocupação dos terrenos, edificações ou outras instalações, bem como pelo exercício de qualquer atividade e serviço na área do Aeródromo de Vilar de Luz, e ainda pela utilização dos respetivos serviços e equipamentos, são devidas taxas e/ou compensações.
- 2 -Atendendo à natureza dos serviços e às atividades desenvolvidas no Aeródromo, as taxas a cobrar, agrupam-se em Taxas de Tráfego, de Ocupação e outras Taxas de Natureza Comercial.
Artigo 23.º — Âmbito e Classificação
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020