- 1 -Estão isentas do pagamento de Taxa de Aterragem e Descolagem, operações de aeronaves em serviço das entidades referidas no n.º 2, do artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, bem como aquelas ao serviço das entidades referidas no n.º 4, do artigo 26.º, do mesmo diploma legal.
- 2 -Aplicam-se as isenções e reduções de taxas previstas na lei, podendo o Município da Maia deliberar outras isenções e reduções, nomeadamente, e sem restringir, quando estejam em causa entidades sem fins lucrativos que prossigam fins sociais, culturais, recreativos, de preferência com ligações à aeronáutica.
Artigo 24.º — Isenções e Reduções
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020