- 1 -É devida taxa de abrigo pelo estacionamento de cada aeronave em locais abrigados, em função da massa máxima à descolagem por períodos de tempo.
- 2 -A taxa de abrigo apenas confere direito à iluminação necessária às operações de entrada e saída no abrigo, devendo qualquer outra iluminação suplementar ser fornecida mediante o preço fixado na Tabela de Taxas.
- 3 -A taxa de abrigo não confere o direito à prestação de qualquer serviço adicional nem atribui qualquer responsabilidade ao Município da Maia ou à Direção do Aeródromo quanto à segurança das aeronaves estacionadas.
- 4 -Os valores a cobrar relativamente a Taxas de Estacionamento são os que se encontram definidos na Tabela do Anexo I.
- 5 -Para efeito de isenção e ou redução de taxa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.
Artigo 27.º — Taxa de Abrigo
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020