- 1 -É devida a taxa de estacionamento pelo estacionamento de cada aeronave, podendo ser definida por períodos de tempo em função da massa máxima à descolagem de cada aeronave, ou da área ocupada pela mesma, bem como de acordo com a área de localização do estacionamento, designadamente em área de tráfego, de manutenção ou outras.
- 2 -As aeronaves estacionam nos locais designados pelo serviço de operações do Aeródromo de Vilar de Luz, ficando a sua remoção para esses locais a cargo dos proprietários, representantes ou respetivos utilizadores.
- 3 -A taxa de estacionamento não confere o direito à prestação de qualquer serviço adicional nem atribui qualquer responsabilidade ao Município da Maia ou à Direção do Aeródromo quanto à segurança das aeronaves estacionadas.
- 4 -Os valores a cobrar relativamente a Taxas de Estacionamento são os que se encontram definidos na Tabela do Anexo I.
- 5 -Para efeito de isenção e ou redução de taxa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.
Artigo 26.º — Taxa de Estacionamento
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020