- 1 -São devidas taxas de assistência em escala pelo exercício de quaisquer das modalidades que integram os serviços referenciados na lista constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, nos termos previstos no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.
- 2 -A taxa de assistência em escala não confere o direito à prestação de qualquer serviço adicional nem atribui qualquer responsabilidade ao Município da Maia ou à Direção do Aeródromo quanto à segurança das aeronaves.
- 3 -Os valores a cobrar relativamente a taxa de assistência em escala são os que se encontram definidos na Tabela do Anexo I.
- 4 -Para efeito de isenção e ou redução de taxa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.
Artigo 30.º — Taxas de assistência em escala
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020