- 1 -É devida a taxa de equipamento pela utilização de quaisquer equipamentos do Aeródromo de Vilar de Luz, em serviços distintos dos que constituem contrapartida da cobrança de taxas de tráfego, sendo esta definida por unidade ou tempo de operação, podendo fixar-se um valor unitário ou períodos mínimos de utilização.
- 2 -A taxa de equipamento não confere o direito à prestação de qualquer serviço adicional nem atribui qualquer responsabilidade ao Município da Maia ou à Direção do Aeródromo quanto à segurança das aeronaves e dos equipamentos.
- 3 -Os valores a cobrar relativamente a taxa de equipamento são os que se encontram definidos na Tabela do Anexo I.
- 4 -Para efeito de isenção e ou redução de taxa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.
Artigo 33.º — Taxa de equipamento
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020