- 1 -É devida a taxa de prestação de serviços pelos serviços não incluídos no artigo 28.º que sejam prestados pelos serviços do Aeródromo de Vilar de Luz, sendo esta definida por período de tempo ou tipo de serviço, podendo fixar-se um valor unitário ou períodos mínimos.
- 2 -A taxa de prestação de serviços não confere o direito à prestação de qualquer serviço adicional nem atribui qualquer responsabilidade ao Município da Maia ou à Direção do Aeródromo quanto à segurança em geral.
- 3 -Os valores a cobrar relativamente a taxa de prestação de serviços são os que se encontram definidos na Tabela 1 do Anexo I.
- 4 -Para efeito de isenção e ou redução de taxa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.
Artigo 34.º — Taxa de prestação de serviços
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020