- 1 -É devida a taxa de consumo pelo fornecimento, por parte do Aeródromo de Vilar de Luz, de quaisquer produtos ou bens, tais como água, telefones ou energia, no cumprimento de obrigações legais ou regulamentares ou ainda quando solicitados por quaisquer entidades.
- 2 -A taxa de consumo consiste num valor ou numa percentagem, que pode variar conforme os produtos ou bens, tendo em conta o respetivo custo suportado pelo Município da Maia e é cobrada em conjunto com o valor deste.
- 3 -A taxa de consumo não confere o direito à prestação de qualquer serviço adicional nem atribui qualquer responsabilidade ao Município da Maia ou à Direção do Aeródromo quanto à segurança em geral.
- 4 -Os valores a cobrar relativamente a taxa de consumo são os que se encontram definidos na Tabela do Anexo I.
- 5 -Para efeito de isenção e ou redução de taxa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.
Artigo 35.º — Taxa de consumo
Vigente desde: 11/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2020