- 1 -Pelas taxas e juros de mora em dívida ao abrigo do presente capítulo, o Estado Português e a entidade gestora do Aeródromo gozam de privilégio creditório sobre os bens dos devedores que se encontrem na área do Concelho da Maia, podendo os mesmos ser objeto de retenção até integral pagamento das quantias em dívida ou até decisão judicial.
- 2 -No caso de bens perecíveis ou que representem comprovadamente risco para a saúde ou para a integridade física, a entidade gestora do Aeródromo pode promover a respetiva destruição ou abate ou, se possível, a sua alienação, deduzindo, neste último caso, o valor obtido ao montante da dívida existente.
Artigo 41.º — Privilégio Creditório
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020