- 1 -Os titulares das licenças, o seu pessoal, bem como os comandantes das aeronaves ou os seus representantes devem prestar à entidade gestora do Aeródromo todos os esclarecimentos necessários ao processamento e cobrança das taxas, sob a forma que lhes for indicada.
- 2 -As aeronaves podem ser retidas enquanto não forem prestados os esclarecimentos exigidos nos termos do número anterior ou não forem cumpridas as disposições relativas ao pagamento das taxas.
- 3 -A retenção das aeronaves utilizadas nas operações expressas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 26.º, do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro carece de parecer prévio favorável dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o qual deve considerar, nomeadamente, o regime de reciprocidade aplicável.
Artigo 42.º — Dever de Informação
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020