Situações omissas no presente Regulamento serão resolvidas pela entidade gestora do Aeródromo, tendo em conta nomeadamente o Manual do Aeródromo, o Manual VFR, o Plano de Emergência do Aeródromo e o Programa de Segurança do Aeródromo, sem prejuízo da demais legislação, que se revele direta ou indiretamente aplicável.
Artigo 45.º — Omissões
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020