As obrigações do operador do Aeródromo encontram-se definidas nomeadamente:
- a)No artigo 19.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio.
- b)No Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;
- c)E na demais legislação internacional, comunitária e nacional aplicável ao setor.