Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Aeródromo» área definida em terra, incluindo edifícios, instalações e equipamentos, destinada a ser usada no todo ou em parte para a chegada, partida e movimento de aeronaves e delimitada por vedação própria;
- b)«Aeródromo de uso público» Aeródromo aberto ao tráfego aéreo em geral;
- c)«Aeronave» qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reações do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre;
- d)«Área de manobra» a parte de um Aeródromo destinada à descolagem, aterragem e rolagem de aeronaves, excluindo as zonas de estacionamento;
- e)«Área de movimento» a parte do Aeródromo destinada à descolagem, aterragem e rolagem de aeronaves, compreendendo a área de manobra e zonas de estacionamento;
- f)«Diretor do Aeródromo» elemento designado pelo operador do Aeródromo, após prévia autorização da ANAC, que superintenda o respetivo funcionamento e assegure o cumprimento das leis e regulamentos em vigor, bem como dos procedimentos estabelecidos no manual do Aeródromo;
- g)«Hangar» espaço coberto para desenvolvimento de atividades de índole aeronáutico;
- h)«Lado Ar» a zona de movimento dos aeródromos e seus terrenos e edifícios adjacentes, ou parte destes, cujo acesso é reservado e controlado;
- i)«Lado Terra» todas as áreas dentro do perímetro do Aeródromo que não sejam qualificadas como lado ar;
- j)«Manual de Aeródromo» o manual que contém toda a informação relativa à localização do Aeródromo, instalações, serviços, equipamentos, procedimentos operacionais de segurança e de segurança operacional, organização, administração, direitos e deveres do operador de Aeródromo e de todos os utilizadores;
- k)«Manual VFR» o manual que contém a informação destinada às operações aéreas de acordo com as regras de voo visual;
- l)«Operador de Aeródromo» o titular do certificado de Aeródromo;
- m)«Pista» área retangular definida num Aeródromo terrestre preparada para aterragem e descolagem de aeronaves;
- n)«Plano de Emergência do Aeródromo» o programa que define as normas e os procedimentos de emergência no Aeródromo;
- o)«Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil» o programa que consagra o sistema nacional de segurança da aviação civil e define as responsabilidades dos diferentes intervenientes no setor da aviação na implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil;
- p)«Sistema de gestão de segurança operacional» o sistema de gestão destinado a garantir o controlo da segurança operacional (safety) do Aeródromo.