- 1 -Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de Interesse Municipal, os seguintes:
- a)O porte;
- b)O desenho;
- c)A idade;
- d)A raridade;
- e)O relevante interesse público da classificação;
- f)O relevante significado histórico, natural, cultural ou paisagístico para o Município.
- 2 -Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isolada ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e a finalidade determinante do estatuto de proteção.
- 3 -Os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, devem seguir os parâmetros indicados no Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público, de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF, e da legislação em vigor.
- 4 -Nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, qualquer árvore com PAP superior a 250 centímetros poderá ser classificada como de interesse municipal, no entanto, os valores a considerar para cada espécies encontram-se listados no Anexo I e têm por base os sub-parâmetros dendrométricos previstos no Anexo único do Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público, de 5 de março de 2018 aprovado pelo ICNF e a legislação em vigor, adaptados à realidade municipal e tendo em conta o valor ecológico das espécies, a sua raridade no concelho e a origem da espécie (fato de ser nativa ou exótica), tal como definido no respetivo anexo.
Artigo 15.º — Critérios gerais de classificação de arvoredo de Interesse Municipal
Vigente desde: 10/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2023