- 1 -O proprietário de árvores, ou arbustos, localizados em propriedade privada que ponha em causa o interesse de bens públicos por motivos de higiene, salubridade, limpeza, saúde, risco de incêndio ou de queda de árvores, deverá ser notificado para proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles.
- 2 -Caso se verifique o incumprimento do estabelecido no número anterior, pode a Câmara Municipal proceder coercivamente à efetivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, incorrendo este em contraordenação grave, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto (Lei Quadro das Contraordenações Ambientais).
- 3 -Na falta de pagamento voluntário das despesas, proceder-se-á à cobrança coerciva, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços municipais, onde conste o quantitativo global das despesas efetuadas.
- 4 -As despesas serão calculadas com base no custo do trabalho realizado, a que acresce a aplicação da coima.
Artigo 16.º — Intervenção no abate e limpeza coerciva de árvores privadas
Vigente desde: 10/10/2023
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