Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do município que contenha zona arborizada deve apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.
Artigo 17.º — Operações urbanísticas
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023