- 1 -Se um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela sua transplantação e/ ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho, em área com características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção vertical das copas em metros quadrados do existente (n.º 1 do Artigo 17.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto).
- 2 -Caso haja necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores, designadamente para determinação de compensação por abate ou para efeitos de análise custo-benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada que, para além do valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo ou recorrendo a outro método de valorização reconhecido internacionalmente (n.º 2 do Artigo 17.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto).
- 3 -Em caso de abate, é obrigatória a reposição de arvoredo que garanta a duplicação do sequestro de CO2, recorrendo preferencialmente a árvores nativas do concelho, num raio não superior a 10 km (n.º 3 do Artigo 17.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto).
Artigo 19.º — Medidas de compensação
Vigente desde: 10/10/2023
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