- 1 -Os vários tipos de património, botânico, histórico, arqueológico, arquitetónico, existentes no concelho de Avis, não devem ser danificados e/ou vandalizados. A este tipo de ações grosseiras incorre-se a sanções/coimas.
- 2 -Plantar espécies autóctones e espécies com características mais similares às condições edafo-climatéricas da região onde estão inseridas (espécies xerófitas), de forma a atenuar as necessidades hídricas e as operações de manutenção. Usar, se possível, algumas destas que se encontrem no viveiro municipal.
- 3 -Os parques infantis de jogo e recreio devem ser usufruídos com a idade apropriada das crianças (crianças até aos 12 anos, e não por pessoas de idade superior), de forma a não ter um uso indevido e um deterioramento mais rápido do equipamento, ou seja "as dimensões, o grau de dificuldade, a atractibilidade e a resistência dos materiais utilizados sejam adequados à idade dos utilizadores" (Artigo 19.º Decreto-Lei n.º 119/2009, de 19 de maio).
- 4 -A segurança é um dos requisitos fundamentais na qualidade dos espaços verdes. Nos espaços lúdico - didáticos como parques infantis e de jogo e recreio, estes devem ser verificados e certificados (Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 119/2009, de 19 de Maio, que estabelece as condições de segurança a observar nos espaços de jogo e recreio; Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e funcionamento dos recintos de espetáculo e divertimentos, incluindo os espaços de jogo e recreio, emissão de licença de utilização e certificado de inspeção).
- 5 -A fiscalização do disposto no presente regulamento compete à câmara municipal, nos termos da legislação aplicável em vigor.
- 6 -Não utilizar os espaços verdes municipais para fins de caráter comercial ou outros, a não ser que devidamente autorizados pela entidade respetiva. Poder-se-á nestes espaços, conceder autorizações excecionais, por parte do Município, para a prática de eventos culturais (como por exemplo feiras temáticas) e desportivos. Qualquer dano verificado, é imputado ao promotor do evento em causa, sendo o cálculo do valor do dano se fará de acordo com os termos gerais.
- 7 -Deve ter-se em conta a escolha das espécies vegetais dos espaços verdes, a perigosidade, toxicidade, alergenidade para a saúde e perigo para crianças e adultos.
- 8 -Além dos espaços verdes serem locais de excelência para descontrair, muitos destes possuem parqueamento de bicicletas (meio de transporte amigo do ambiente e não poluente - mobilidade sustentável).
- 9 -Caso se verifique alguma situação irregular e/ou de reparação, poderá ser reportado à entidade responsável pela manutenção destes espaços, para ser posteriormente retificada e corrigida. Em casos pontuais, poderão ser efetuadas vistorias.
- 10 -A utilização indevida e o vandalismo dos aparelhos de circuito de manutenção implicam a aplicação de coimas ou sanções.
- 11 -Evitar a aplicação de produtos fitofarmacêuticos como herbicidas. Estes devem ser administrados como último recurso e, se necessário, nas horas de menor tráfego e com justificação para tal (aplicação minimizada ou nula).
- 12 -Descrição e inventariação das espécies existentes nos espaços verdes do concelho (cadastro), de forma a valorizar e dar a conhecer estes espaços à população e visitantes, elaborando e executando passeios botânicos de várias temáticas.
- 13 -Quando possível, deve-se executar a separação de lixo, fazendo a sua separação seletiva, triagem e deposição nos ecopontos disponíveis no concelho de Avis.
- 14 -Só se pode pisar zonas enrelvadas em caso de atividades lúdicas e recreativas temporárias ou sazonais, como por exemplo em atividades organizadas com crianças e jovens, solário no Clube Náutico de Avis, entre outras que sejam autorizadas pelo Município.
Artigo 20.º — Normas e Advertências
Vigente desde: 10/10/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2023