- 1 -A gestão do arvoredo urbano está vinculada à não regressividade, ou seja, o coberto arbóreo não pode ser inferior ao registado no inventário municipal do arvoredo em meio urbano.
- 2 -Todos os trabalhos de intervenção do arvoredo, com destaque para a plantação, rega, poda, controlo fitossanitário, abate, remoção de cepo, limpeza e remoção de resíduos deverão ser executados tendo em atenção as boas práticas, de acordo com as Normas Técnicas constantes do Anexo I e com a demais legislação e regulamentos aplicáveis.
- 3 -A gestão e manutenção do arvoredo urbano em espaço público, ou domínio privado do município, devem ser executados por pessoas preparadas e credenciadas para o efeito, de acordo com o presente regulamento e em especial com as seguintes orientações:
- a)Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo deverão ser programados e fiscalizados por técnicos superiores da autarquia ou das empresas prestadoras de serviços de jardinagem ou arboricultura urbana;
- b)As intervenções no património arbóreo, tais como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenções de caldeiras, remoção de cepos e os tratamentos fitossanitários devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos qualificados, e as que se revestem de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por "desmontagem" e transplante de árvores de grande porte, devem ser executadas por técnicos arboristas certificados;
- c)Realização de inspeções periódicas para avaliação do estado fitossanitário do arvoredo urbano e detecção de eventuais problemas, bem como a definição das consequentes ações de melhoria e níveis de prioridade do arvoredo urbano em relação à periocidade de monitorização.
Artigo 21.º — Gestão e Manutenção do Arvoredo
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023