- 1 -O município elabora o inventário completo do arvoredo urbano existente em domínio público municipal e domínio privado do município, designado por inventário municipal de arvoredo em meio urbano.
- 2 -O inventário municipal do arvoredo em meio urbano inclui, nomeadamente, o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis do município.
- 3 -O inventário municipal do arvoredo em meio urbano é publicado no sítio do município e inclui obrigatoriamente as seguintes informações:
- a)Espécie e variedade;
- b)Dimensões;
- c)Idade aproximada;
- d)Estado fitossanitário;
- e)Geolocalização;
- f)Razões para a sua classificação, caso exista razão para tal;
- g)Intervenções realizadas e programadas;
- h)Notificações de alerta sobre intervenções a realizar, com a antecedência mínima de 10 dias úteis;
- i)A plataforma deve permitir que o cidadão coloque questões e denuncie ocorrências relativamente a cada exemplar arbóreo. Esta deve ser partilhada com os gestores do arvoredo e acessível em regime de dados abertos.
Artigo 22.º — Inventário Municipal do arvoredo em meio urbano
Vigente desde: 10/10/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/10/2023