- 1 -O Município de Avis só deve proceder ao abate urgente de espécies arbóreas em domínio público, domínio privado do município ou em domínio do Estado quando haja perigo potencial e comprovado por análise biomecânica e/ou de fitossanidade avaliado por técnicos do Município com formação ou de empresa habilitada para o efeito, de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o abate pode ocorrer, mediante fundamentação e cumpridos os requisitos da legislação em vigor (n.º 2, Artigo 23.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto), quando as árvores em causa:
- a)Constituam comprovadamente uma ameaça para pessoas, animais ou bens;
- b)Afetem incontornavelmente a mobilidade urbana ou as estradas nacionais, se não existirem alternativas viáveis à sua manutenção;
- c)Apresentem comprovadamente baixa vitalidade e fraca condição fitossanitária e existam vantagens na sua substituição por árvores saudáveis, de espécies mais adequadas às condições edafoclimáticas e de espaço existentes, de acordo com avaliação realizada mediante a aplicação do sistema de valorização de árvores em vigor;
- d)Em caso de emergência, a autarquia pode proceder ao abate da árvore com indicação e recurso ao Serviço Municipal da Proteção Civil;
- e)Qualquer remoção de árvore deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção;
- f)As necessidades de abate são avaliadas pelos serviços municipais, seguindo o indicado no ponto 7 do Anexo I do presente regulamento.
Artigo 26.º — Abate
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023