- 1 -Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular de uma árvore, com a exceção do previsto n.º 3 do presente artigo.
- 2 -Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, deve ser colocada uma cercadura na zona de segurança da árvore. Esta cercadura deverá ser fixa e possuir 2 metros de altura.
- 3 -Exceciona-se do n.º 1, os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, devendo neste caso serem adotadas as medidas cautelares tecnicamente adequadas.
- 4 -Na eventualidade da intervenção obrigar à remoção da árvore, deve privilegiar-se a sua transplantação, caso seja viável, ou a sua substituição, na envolvente do espaço, por espécie preferencialmente equivalente, com PAP adequado, sob indicação dos técnicos municipais.
Artigo 9.º — Proibições de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023