- 1 -O/a técnico/a do SAAS Nazaré é o/a responsável pela correta instrução do Processo Familiar, procedendo à caracterização individual e familiar, à elaboração do diagnóstico social e à elaboração da proposta que fundamente a necessidade de atribuição do apoio económico.
- 2 -A proposta a que se refere o número anterior é enviada para o/a Coordenador/a do SAAS Nazaré, para emissão de parecer a submeter ao/a Presidente de Câmara Municipal ou Vereador/a com competências delegadas, para decisão.
- 3 -A decisão é comunicada à pessoa requerente nos prazos e pelas formas previstas na lei.
- 4 -São deferidos os pedidos que preencham os requisitos previstos no artigo 29.º, desde que haja verba disponível para o efeito, sendo a pessoa requerente notificada para proceder à Contratualização do Acordo de Intervenção Social.
- 5 -São indeferidos os pedidos que:
- a)Não reúnam os critérios de carência económica que justifiquem o apoio solicitado;
- b)Não preencham, cumulativamente, os requisitos exigidos no artigo 29.º;
- c)Se verifique a utilização de qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios ou apoios.
- 6 -Caso a proposta seja no sentido de indeferimento é promovido o cumprimento do princípio da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, através do envio do respetivo projeto de decisão de indeferimento.
- 7 -Caso a proposta de apoio económico seja no sentido de deferimento, o/a técnico/a responsável pelo processo familiar informa a pessoa/família sobre a decisão.
- 8 -Trimestralmente será prestada à Câmara Municipal informação sobre os apoios.
Artigo 35.º — Apoio económico e decisão do pedido
Vigente desde: 01/10/2024
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Em vigor desde 01/10/2024