- 1 -O pagamento da prestação de caráter eventual está dependente da contratualização de acordo de intervenção social, entre a pessoa requerente e/ou o agregado familiar e a Câmara Municipal, onde são definidas as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se, ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social, salvo nas situações especiais previstas anteriormente.
- 2 -O acordo de intervenção social constante no número anterior traduz-se num compromisso escrito entre o/a titular e os elementos do agregado familiar que articula um conjunto de ações de inserção social, com vista a promover a autonomia pessoal, social e profissional, passando pelo fortalecimento das suas redes de suporte familiar e social e favorecer a responsividade e o desenvolvimento social dos contextos de vida, gerando dinâmicas proativas e preventivas de condições de vulnerabilidade e exclusão sociais.
Artigo 36.º — Contratualização do acordo de inserção
Vigente desde: 01/10/2024
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Em vigor desde 01/10/2024