- 1 -A bolsa de estudo constitui uma prestação pecuniária, no valor anual de €. 1.000,00, destinada a comparticipar os encargos inerentes à frequência do ensino superior por estudantes economicamente carenciados residentes na União das Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário, durante um ano letivo.
- 2 -O número máximo de bolsas a atribuir pela União das Freguesas de Vila Nova de Famalicão e Calendário é de 10 por ano letivo.
- 3 -O número de bolsas e o respetivo valor podem ser ajustados anualmente, de acordo com a disponibilidade financeira da União das Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário.
- 4 -O pagamento da bolsa de estudo coincide com o mês de início do ano letivo, salvo nas situações de prolongamento do período de avaliação das candidaturas na sequência da apresentação de eventuais reclamações e, ou, pedidos de esclarecimentos.
- 5 -As bolsas têm a duração máxima de 10 meses, correspondente ao período completo do ano letivo.
- 6 -O pagamento da bolsa é efetuado numa única prestação, mediante transferência bancária para o IBAN indicado pelo estudante para o efeito.
- 7 -Os estudantes a quem seja atribuída a bolsa de estudo e que realizem um período de estudos em mobilidade, quer no território nacional, quer no estrangeiro, no âmbito de programas oficialmente reconhecidos, mantêm o direito ao recebimento da bolsa anual, nos termos do presente regulamento, durante todo o período de mobilidade.
Artigo 7.º — Bolsas de Estudo
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026