- 1 -O pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia com quinze dias úteis de antecedência e através de modelo próprio, do qual deverá constar:
- a)Identificação do requerente - o nome, o número de identificação civil, o número identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico;
- b)Local da realização da queimada;
- c)Título de propriedade do local da queimada;
- d)Autorização do proprietário, se não for o próprio;
- e)Data e hora proposta para a realização da queimada;
- f)Tipo de material a queimar;
- g)Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens e entidades presentes.
- 2 -Constituem motivos de indeferimento o incumprimento do prazo estabelecido no número anterior ou a incorreta instrução do pedido.
- 3 -O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal do requerente ou, em caso de autorização expressa deste, fotocópia dos mesmos;
- b)Autorização expressa do proprietário do prédio, acompanhada de fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade do proprietário, nos termos da lei, se o pedido for feito por outrem;
- c)Fotocópia simples do registo predial do imóvel ou imóveis, onde se pretende realizar a queimada;
- d)Plantas de localização, à escala 1/10000, onde se irá realizar a queimada;
- e)Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado, responsabilizando-se pela vigilância e controlo da atividade ou, na sua ausência, comunicação da equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais, informando que estarão presentes no local;
- f)Quando a queimada for realizada na presença de técnico em fogo controlado, fotocópia de documento de credenciação em fogo controlado;
- g)Declaração do requerente de que tem conhecimento de toda a legislação e boas práticas aplicáveis;
- h)Parecer do corpo de bombeiros territorialmente competente;
- i)Informação meteorológica de base e previsões;
- j)Estrutura de ocupação do solo;
- k)Localização de infraestruturas;
- l)Quando necessário, o requerente poderá ser convidado a apresentar outros documentos que a Junta de Freguesia considere pertinente para o processo.
- 4 -Na impossibilidade da realização da queimada na data ou local previsto, poderá o requerente ser convidado a apresentar nova data e/ou local, aproveitando-se todos os elementos instrutórios que acompanham o processo.
- 5 -A Junta de Freguesia deve dar conhecimento da decisão final ao requerente, bem como às autoridades policiais e corpo de bombeiros da respetiva área de atuação.
Artigo 17.º — Pedido de licenciamento de queimadas
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020