- 1 -O pedido de licenciamento será analisado pela Junta de Freguesia e remetido à Câmara Municipal, para efeitos de emissão do parecer prévio obrigatório, que considerará, entre outros, a informação meteorológica de base e previsões, a estrutura de ocupação do solo, a proximidade de manchas florestais, o tipo de material a queimar, o estado de secura dos combustíveis, a localização de infraestruturas, os meios de prevenção e combate, e o histórico das ocorrências.
- 2 -A licença estabelece as condições a que deve obedecer a realização das fogueiras tradicionais.
- 3 -A licença é emitida até ao dia útil que antecede a realização da fogueira e da mesma deve ser dado conhecimento, pela Junta de Freguesia, às autoridades policiais e corpo de bombeiros da respetiva área de atuação, a fim de avaliarem a necessidade da sua presença no local.
Artigo 19.º — Apreciação do pedido de licenciamento de queimadas e de fogueiras
Vigente desde: 11/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2020