- 1 -A licença emitida pela Junta de Freguesia fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
- 2 -No caso de deferimento do pedido é emitida a respetiva licença até ao dia útil que antecede a realização da queimada ou fogueira e devidamente notificada ao requerente.
- 3 -Caso a queimada ou fogueira ocorra fora dos dias úteis e venha a existir aumento do índice de risco de incêndio rural, determinado nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento, deve a Junta de Freguesia informar o requerente sobre a impossibilidade de realização daquela.
- 4 -O licenciamento da queimada ou fogueira para uma determinada data não invalida que a mesma seja impedida e reagendada numa nova data, sem custos acrescidos para o requerente, se não estiverem reunidas as condições entendidas como necessárias à sua realização. Na impossibilidade da realização da queimada ou fogueira na data prevista o requerente deve indicar em requerimento, nova data para queimada, aditando-se ao processo já instruído.
- 5 -A Junta de Freguesia dará conhecimento às autoridades policiais e corpo de bombeiros da respetiva área de atuação da realização da queimada ou fogueira e dos termos em que a mesma será realizada.
Artigo 20.º — Emissão de licença para queimadas e fogueiras
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020