- 1 -O pedido de licenciamento será analisado pela Junta de Freguesia e remetido à Câmara Municipal, para efeitos de emissão do parecer prévio obrigatório, que considerará entre outros, a informação meteorológica de base e previsões, a estrutura de ocupação do solo, a proximidade de manchas florestais, o tipo de material a queimar, o estado de secura dos combustíveis, a localização de infraestruturas, os meios de prevenção e combate, e o histórico das ocorrências.
- 2 -A Câmara Municipal efetua uma vistoria ao local indicado para o lançamento de artefactos pirotécnicos, com vista à determinação da segurança a observar na sua realização, sendo o requerente notificado da data de realização da referida vistoria para que, querendo, possa estar presente.
- 3 -A Câmara Municipal comunica previamente à autoridade policial competente e ao corpo de bombeiros da área de atuação para que, pretendendo, estejam presentes na referida vistoria.
- 4 -A autorização só é emitida pela Junta de Freguesia após parecer prévio obrigatório da Câmara Municipal e fixa todos os condicionalismos relativamente ao local do lançamento.
Artigo 22.º — Apreciação do pedido de autorização prévia de lançamento de foguetes e fogo-de-artifício
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020