- 1 -Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do regulado pelo presente Regulamento compete à Câmara Municipal.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente Regulamento, devem elaborar os respetivos autos e remetê-los à Câmara Municipal, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo de contraordenação.
- 3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada para efeitos de controlo e monitorização da eficácia do presente Regulamento, tendo em conta as orientações estabelecidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Artigo 25.º — Fiscalização
Vigente desde: 11/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2020