- 1 -Sem prejuízo no disposto na legislação em vigor as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima de (euro) 140 a (euro) 5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 a (euro) 60.000, no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Constituem contraordenações puníveis com coima de valor mínimo igual ao definido no número anterior as seguintes infrações ao presente Regulamento:
- a)A infração ao disposto nos números 3 e 10 do art. 7.º;
- b)A infração ao disposto nos artigos 11.º, 13.º, 14.º e 15.º
- 3 -Constituem contraordenações puníveis com coima de valor mínimo igual ao dobro do definido no número anterior as seguintes infrações ao presente Regulamento:
- a)A infração ao disposto nos números 1, 2 e 5 do artigo 8.º;
- b)A infração ao disposto nos números 1 a 3 do artigo 9.º
- 4 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.
- 6 -Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos números 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual será liquidada pelos mínimos definidos nos números anteriores, sem prejuízo das custas que forem devidas.
- 7 -O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias, previstas na lei.
Artigo 26.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020