- 1 -O produto das coimas referidas nos artigos anteriores, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, será afetado da seguinte forma:
- a)20 % para a entidade que levantou o auto;
- b)80 % para a Câmara Municipal.
- 2 -Às contraordenações previstas e tipificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, considerando a sua atual redação, é aplicável o regime aí previsto quanto à afetação do produto de coimas.
Artigo 29.º — Destino das coimas
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020