- 1 -A realização de queimadas, definidas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
- 2 -A realização de queimadas é autorizada pela Junta de Freguesia, mediante parecer prévio obrigatório da Câmara Municipal de Odivelas.
- 3 -A queimada carece de acompanhamento através da presença obrigatória de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queimada ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de sapadores florestais, tendo em conta a proposta de realização da queima, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.
- 4 -Os técnicos credenciados em fogo controlado podem executar queimadas, mediante comunicação prévia, estando dispensados da autorização referida no n.º 2.
- 5 -O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos à Junta de Freguesia, designadamente por via telefónica ou através de aplicação informática.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Junta de Freguesia pode:
- a)Receber os pedidos e comunicações prévias através de telefone;
- b)Receber os pedidos e comunicações prévias e instruir os procedimentos de autorização através da aplicação informática disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P..
- 7 -A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico ou por Short Message Service (SMS).
- 8 -Sem acompanhamento técnico adequado, definido no n.º 3, o uso do fogo para realização de queimadas é considerado intencional.
- 9 -A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio rural, seja inferior ao nível muito elevado (4).
- 10 -É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.
Artigo 7.º — Queimadas
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020