- 1 -A queima de matos cortados e amontoados e de qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da Junta de Freguesia, nos termos do presente Regulamento, devendo definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta o risco do período e da zona em causa.
- 2 -Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado (4) ou máximo (5), a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia à Junta de Freguesia nos termos do artigo anterior.
- 3 -Durante o período crítico ou quando o índice do risco de incêndio seja de níveis muito elevado (4) ou máximo (5), a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração sem autorização e sem o acompanhamento definido pela Junta de Freguesia ou pela legislação em vigor deve ser considerada uso de fogo intencional.
- 4 -É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e espaços urbanos em qualquer altura do ano.
- 5 -É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.
Artigo 8.º — Queima de sobrantes
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020