- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nos espaços rurais e espaços urbanos, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado (4) ou máximo (5) não é permitida a realização de fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito de festas populares, no interior de aglomerados populacionais, após autorização da Junta de Freguesia, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal, bem como através de fogareiros ou equipamentos similares.
- 3 -Sem prejuízo no disposto no presente artigo e em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio muito elevado (4), e máximo (5).
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Junta de Freguesia estabelece as condições para a realização das tradicionais fogueiras de natal, santos populares e outros, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.
Artigo 9.º — Fogueiras
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020