- 1 -O apoio no âmbito do Transporte a Pedido pode ser suspenso ou cessado, a todo o tempo, por decisão da Junta de Freguesia, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Prestação de falsas declarações ou omissão de informação relevante por parte do utente;
- b)Incumprimento das normas constantes do presente regulamento;
- c)Utilização indevida ou abusiva do serviço;
- d)Alteração da situação socioeconómica que determine a perda das condições de elegibilidade;
- e)Falta reiterada de comparência às deslocações agendadas, sem aviso prévio;
- f)Comportamento inadequado ou desrespeitoso para com colaboradores, voluntários ou outros utentes;
- g)Impossibilidade superveniente da Junta de Freguesia assegurar a continuidade do serviço.
- 2 -A suspensão ou cessação do apoio é comunicada ao utente, preferencialmente por escrito, com indicação dos respetivos fundamentos.
- 3 -A suspensão do apoio pode ter caráter temporário, sendo levantada após a regularização da situação que lhe deu origem.
- 4 -A cessação do apoio determina a perda do direito à utilização do serviço, sem prejuízo de eventual reapreciação mediante nova candidatura.
Artigo 15.º — Cessação e Suspensão do Apoio
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026