- 1 -Por cada operador económico será permitida a ocupação de, no máximo, dois espaços comerciais no mesmo mercado municipal, sem prejuízo do Município de Matosinhos poder determinar, fundamentadamente, a ocupação de mais espaços comerciais por operador económico.
- 2 -Sendo uma pessoa coletiva titular do direito de ocupação de dois espaços, não podem os seus sócios ser titulares de outro direito de ocupação, quer a título individual, quer a título de participação noutra pessoa coletiva.
- 3 -Sendo uma pessoa singular titular do direito de ocupação de dois espaços, não pode ser titular de outro direito de ocupação através de participação social noutra pessoa coletiva.
- 4 -Os espaços comerciais só podem ser explorados pelos titulares do respetivo direito de ocupação, sendo, porém, permitida a permanência de colaboradores mediante comunicação prévia ao Município de Matosinhos.
- 5 -Os espaços comerciais são sempre concedidos a título precário, pessoal e oneroso, nos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, com exceção das lojas destinadas ao arrendamento.
Artigo 12.º — Atribuição de espaços comerciais
Vigente desde: 14/12/2020
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Em vigor desde 14/12/2020