- 1 -Duração das licenças de ocupação:
- a)O direito de ocupação dos espaços comerciais sujeitos a licença de ocupação e, quando aplicável, de equipamentos complementares de apoio nos mercados municipais, pode ser atribuído em:
- i)Regime de ocupação permanente, com uma duração máxima de 5 anos, nos termos do artigo 13.º;
- ii)Regime de ocupação temporária com uma duração de 30 dias seguidos, nos termos do artigo 14.º;
- iii)Regime de ocupação diária, com a duração de um dia, nos termos do artigo 14.º;
- b)As licenças de ocupação de espaços comerciais não podem ser renovadas automaticamente;
- c)A licença de ocupação cessa no dia imediatamente a seguir ao último dia do período de ocupação, devendo os espaços comerciais ser entregues até dois dias úteis após o términus do direito de ocupação.
- a)O direito de ocupação dos espaços comerciais sujeitos a licença de ocupação e, quando aplicável, de equipamentos complementares de apoio nos mercados municipais, pode ser atribuído em:
- 2 -Duração dos contratos de arrendamento:
- a)Os contratos de arrendamento das lojas ficam sujeitos em termos gerais ao regime jurídico do arrendamento comercial.
- b)Os contratos de arrendamento terão, regra geral, uma duração de 3 anos, com renovação anuais consecutivas caso nada seja dito em contrário pelas partes.
- c)A duração do contrato de arrendamento e suas renovações estão limitadas a uma duração total máxima de 5 anos.
- d)Com antecedência mínima de 3 meses do fim do período definido na alínea anterior, poderá o arrendatário solicitar a elaboração de um novo contrato de arrendamento, que, em caso de deferimento, obedecerá às regras estipuladas nos pontos anteriores.
- e)O arrendatário tem até 5 dias úteis, após o términus do contrato de arrendamento para proceder à desocupação total do espaço arrendado.
Artigo 11.º — Período de ocupação
Vigente desde: 14/12/2020
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Em vigor desde 14/12/2020