A - Regime de ocupação temporária
- 1 -A atribuição de espaços comerciais e/ou de equipamento complementar de apoio em regime de ocupação temporária realiza-se mediante atribuição direta do espaço de venda a qualquer interessado.
- 2 -O regime de ocupação temporária tem a duração de 30 dias seguidos, devendo ser requerido e analisado caso a caso pelos serviços responsáveis e sujeito a decisão fundamentada.
- 3 -A atribuição de espaço, nos termos do n.º 1 implica o pagamento da taxa prevista no RTORMM.
- 4 -O direito de ocupação de espaço de venda em regime de ocupação temporária é atribuído através do respetivo título de ocupação a que se refere o artigo 15.º
B - Regime de ocupação diária
- 1 -O direito de ocupação dos locais de venda nos mercados municipais em regime de ocupação diária é concedido apenas para um local e por dia, da seguinte forma:
- a)Sempre que um interessado pretenda o direito de ocupação relativamente a um espaço comercial disponível específico e em data específica terá de efetuar uma marcação prévia.
- b)Este pedido deverá ser efetuado com uma antecedência máxima de 15 dias seguidos e mínima de 7 dias seguidos.
- c)A satisfação deste pedido fica subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação e dependente da disponibilidade do espaço relativamente ao qual se solicita marcação prévia.
- 2 -A marcação de lugar em qualquer uma das modalidades mencionadas no n.º 1 implica o pagamento da taxa prevista no RTORMM.
- 3 -O direito de ocupação de espaço comercial em regime de ocupação diária é atribuído através do respetivo título de ocupação a que se refere o artigo seguinte.