- 1 -O direito de ocupação de espaço comercial nos mercados municipais é reconhecido através de:
- a)Nas lojas, por Contrato de Arrendamento comercial;
- b)Nos demais espaços comerciais por uma Licença de Ocupação, a qual discriminará quais os equipamentos complementares de apoio de que o titular poderá fazer uso, no caso de se tratar dos regimes de ocupação permanente ou temporária.
- 2 -As Licenças de Ocupação ou os Contratos de Arrendamento são emitidos em duplicado, ficando um dos exemplares em posse do Município e outro na posse do respetivo titular.
- 3 -Os espaços comerciais, que não as lojas, devem ser ocupados nos seguintes prazos:
Regime de ocupação permanente - trinta dias após a obtenção da Licença de Ocupação, sob pena de caducidade da mesma;
Regime de ocupação temporário ou de ocupação diário - a partir do dia em que começa a vigorar a respetiva licença de ocupação, sob pena de caducidade da mesma.
- 4 -As lojas arrendadas terão de estar ocupadas e em funcionamento no prazo de 3 meses após a assinatura do contrato de arrendamento, sob pena de caducidade do mesmo. Sendo que o arrendatário apenas poderá intervir e ocupar o espaço por si arrendado após assinatura do contrato de arrendamento por ambas as partes.
Artigo 15.º — Natureza da ocupação dos espaços comerciais
Vigente desde: 14/12/2020
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Em vigor desde 14/12/2020